domingo, 6 de março de 2016

Artigo de Paulo Afonso Linhares

A JANELA DA INFIDELIDADE PARTIDÁRIA

Paulo Afonso Linhares

Movido pelo ativismo judicial, os tribunais superiores brasileiros, à frente o Supremo Tribunal Federal, têm caído na tentação de criar normas jurídicas em clara e franca usurpação dessa que é a principal atribuição do Congresso Nacional: legislar. Mormente quando se investe da condição de intérprete privilegiado da Constituição, nos casos de controle abstrato de normas e atos normativos, o STF pode legitimamente alargar, restringir, limitar ou ampliar o alcance dessas regras jurídicas, embora  não seja razoável que atribua interpretação à Constituição que exceda àquilo que fora a vontade do constituinte originário, sobretudo, quando faz (indevida) colmatação de lacunas do direito positivado.
O caso exemplar foi a construção pretoriana de rígidas regras de fidelidade partidária, na medida em que o STF, em 2008,  decidiu que perderia o mandato eletivo aquele filiado que mudasse de partido sem justificativa razoável. Claro, apesar de não haver nem sombra disso na Constituição ou em normas infra-constitucionais, o certo é que essa nova configuração da fidelidade partidária veio ao encontro do anseio geral de que se pusesse um fim na promiscuidade que eram as mudanças de partido, com enfraquecimento enorme das estruturas partidárias, inclusive, com o favorecimento da corrupção: para conseguir apoio parlamentar, um chefe de Poder Executivo municipal, estadual ou mesmo federal, literalmente “comprava” parlamentares que saíam dos partidos pelos quais foram eleitos e engrossavam as fileiras dos partidos situacionistas. Trocar de partido como se troca de camisa, foi sempre um costume assente na política brasileira.
Claro, faltou ao constituinte de 1988 deixar escrito ali no art. 17 da Constituição algo assim bem simples: “o mandato eletivo pertence ao partido para o qual foi eleito seu filiado. A desfiliação injustificada  do exercente de mandato implica sua perda”.  Pode até não ser esta a melhor redação, mas,  deveria ser este o espírito da coisa. Por isto é que jamais teremos partidos políticos fortes e um sistema partidário que garanta sustentação às instituições democráticas nacionais. Regras de fidelidade partidária não necessariamente devem ser camisas de força a tolher sem razão plausível direito do cidadão afiliado a agremiação partidária, mesmo porque qualquer organização associativa – e o partido político no Brasil é uma sociedade  de natureza civil – prevê em, sua regra um elenco de direito e deveres de seus associados, inclusive o de romper esse liame associativo, com ou até sem motivos determinantes.
No caso dos partidos políticos, a imposição de regras mais rígidas para a desfiliação de quem exerce mandato eletivo, inclusive, tendo como consequência a perda desse mandato em favor do partido, fortalece a ideia-força de que, nas complexas sociedades contemporâneas, é inimaginável um Estado democrático de direito sem partidos ou que adote o sistema do partido único como se viu em experiências recentes do leste europeu e atuais, na Coreia do Norte e na China.
Na última (mini) reforma política feita pelo Congresso Nacional, ficou estabelecida a possibilidade de mudanças de partido sem perda do mandato, pelo prazo de trinta dias, segundo “janela” prevista na Emenda Constitucional 91/2016 promulgada em 18 de fevereiro de 2016. Até 18 de março, poderão vereadores e deputados (estaduais e federais) mudar de partido sem o risco de perda do respectivo mandato. Uma esbórnia total, bem ao gosto dos nossos políticos. Entretanto, a “Emenda da Janela Partidária”, como passou a ser conhecida, preservou  para o partido que perdeu o filiado a verba do fundo partidário e o tempo de publicidade de rádio e televisão.  Isto reduziu o impacto negativo que a “janela” imporia aos partidos políticos.
Pouco tempo entes de vir à luz a EC 91/2016, o próprio STF já havia flexibilizado a regra estabelecida em 2008, ao entender que a mudança injustificada de partido somente atingiria os parlamentares (vereadores, deputados estaduais e deputados federais). Senadores e exercentes de cargos do Executivo (prefeitos, governadores e presidente da República) podem mudar de partido político a seu bel-prazer. Enfraquecer os partidos é mais fácil do quem destruir a democracia. Segundo lembra Petrônio, cronista romano, quem não pode bater no burro, bate na cela. Qui  asinum non potest, stratum caedit.  A janela indiscreta (como no filme Hitchcock), está escancarada, embora por pouco tempo, mas, os sinais são fortes a indicar que a infidelidade (ao menos a partidária...), voltará a ser a tônica do sistema partidário nacional . Um lastimável retrocesso. 

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