quarta-feira, 3 de maio de 2017

Conheça as razões de quem votou pró e contra a soltura de José Dirceu

Do portal do STF

A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu Habeas Corpus (HC 137728) para revogar a prisão preventiva do ex-ministro José Dirceu, condenado pelo juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba (PR) no âmbito da Operação Lava-Jato. Por maioria, o colegiado entendeu, na tarde desta terça-feira (2), que não subsistem as razões que fundamentaram a custódia cautelar e que sua manutenção resultaria em execução antecipada da pena após condenação em primeira instância, portanto sujeita ainda a apelação. Os ministros ressalvaram, no entanto, a possibilidade de o juízo de origem impor a José Dirceu medidas cautelares alternativas à prisão, conforme prevê o artigo 319 do Código de Processo Penal (CPP).
Votaram pela concessão do habeas corpus os ministros Dias Toffoli, Ricardo Lewandowski e Gilmar Mendes. Ficaram vencidos o relator, ministro Edson Fachin, e o ministro Celso de Mello, que negaram o pedido de soltura.
DEFESA
A defesa questionou a fundamentação do decreto prisional, no qual o juízo de primeira instância aponta, entre outros motivos, que Dirceu, mesmo durante as investigações e o julgamento da Ação Penal (AP) 470 (mensalão) pelo Supremo, teria continuado a receber vantagem indevida. Da tribuna, o advogado Roberto Podval afirmou que, diante das inúmeras ações de busca e apreensão na casa de seu cliente, das quebras de sigilo fiscal e bancário e das delações premiadas ocorridas no âmbito da investigação, não existe qualquer possibilidade de que José Dirceu tenha tentado atrapalhar a instrução criminal.
O advogado afirmou ainda que o juiz da 13ª Vara Federal de Curitiba ressaltou que não ficou comprovado qualquer ato ilícito cometido por seu cliente após o trânsito em julgado da AP 470, na qual José Dirceu foi condenado pelo STF. Com base nessa informação, lembrou inclusive que o ministro Luís Roberto Barroso concedeu indulto a Dirceu e declarou extinta a sua punibilidade no âmbito da AP 470, acolhendo parecer da Procuradoria Geral da República no sentido de que o sentenciado havia preenchido os requisitos estabelecidos em decreto presidencial referente a indulto.
MPF
Falando em nome do Ministério Público Federal (MPF), o subprocurador-geral da República Edson Oliveira de Almeida afirmou que a presunção de inocência, no caso, fica fragilizada com a sentença condenatória. Para ele, a manutenção da prisão preventiva se faz necessária pela notória periculosidade do condenado, demonstrada pela habitualidade criminosa, que continuou mesmo após a condenação na AP 470. Quanto ao indulto, entendeu que tal fato é irrelevante, uma vez que o benefício apenas extingue a pena, mas não o crime nem a reiteração delitiva.
EXECUÇÃO ANTECIPADA
O ministro Dias Toffoli proferiu o voto condutor da maioria do julgamento (leia a íntegra). Segundo ele, já não subsistem os fundamentos que justificavam a prisão preventiva, e sua manutenção consistiria em execução antecipada da pena, que ainda está sujeita a apelação. Isso, segundo ele, contraria o entendimento fixado pelo STF que admitiu a execução provisória da pena confirmada em segundo grau. Toffoli destacou a inconstitucionalidade da utilização da prisão cautelar com fins punitivos, sob pena de ofensa à garantia de presunção da inocência, e sustentou que as medidas cautelares diversas da prisão são suficientes para minimizar os riscos citados no decreto de prisão. “É claro que o paciente não ficará com total liberdade, em razão dessas medidas restritivas”, explicou.
O ministro destacou o critério da atualidade entre a reiteração da conduta delitiva referida e o momento da decretação da prisão preventiva. “Os pressupostos que autorizam uma medida cautelar devem estar presentes não apenas no momento da sua imposição, como também necessitam se protrair no tempo para legitimar sua subsistência”, assinalou. No caso, observou que a prisão cautelar de Dirceu foi decidida e efetivada somente em agosto de 2015, supostamente após o último recebimento atribuído a ele, que é de outubro de 2014, em relação a fatos cometidos antes. “Não há atualidade”, afirmou, lembrando ainda que o grupo político que estava à frente da Petrobras já não está no comando da estatal.
O ministro Ricardo Lewandowski acompanhou esse entendimento, com um acréscimo, para determinar que o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) “imprima celeridade” ao julgamento das apelações de José Dirceu, já condenado em duas ações penais no âmbito da operação Lava-Jato. O ministro observou que a prisão foi decretada com base em dois fundamentos: a garantia da ordem pública e a conveniência da instrução criminal. Com a prolação das sentenças, caiu o segundo fundamento, restando apenas o primeiro, que levou em conta a gravidade dos delitos e a possibilidade de reiteração criminosa. Para Lewandowski,  a utilização das medidas alternativas será “adequada e suficiente” para impedir eventual reiteração criminosa, ao mesmo tempo em que preservará o princípio da presunção de inocência. O ministro também afirmou que a permanente vigilância da opinião pública sobre os fatos revelados pela Lava-Jato é mais um obstáculo para a reiteração das condutas.
O ministro Gilmar Mendes também acompanhou o voto do ministro Dias Toffoli, assinalando que o STF vem sendo rigoroso em relação à afirmação da liberdade no curso do processo, “tanto no controle de decisões de outras instâncias quanto em seus casos originários”. E citou como exemplo a AP 470. “O caso mais importante julgado por esta Corte não teve prisão preventiva decretada, e obviamente é um paradigma na jurisdição constitucional e penal brasileira”, afirmou. “Debruçamo-nos durante sete meses, suspendendo todas as suas atividades de Plenário, para julgar o caso, observamos todos os ritos e procedimentos, e as penas só foram aplicadas após a decisão final”.
Segundo o ministro, “às vezes temos de atuar contramajoritariamente, até para proteger as pessoas de seus próprios instintos”, e a missão do STF é aplicar a Constituição, “ainda que contra a opinião pública”. No caso de José Dirceu, Gilmar Mendes ressaltou ainda que ele está preso há quase dois anos com base em duas condenações em primeira instância e há 11 meses aguarda julgamento da apelação, ainda não enviada ao TRF. “A prisão preventiva precisa ser adequada e proporcional, e, no caso, o acusado ainda está em estado de presunção de inocência”, concluiu.
CORRENTE VENCIDA
O relator, ministro Edson Fachin, votou pelo indeferimento do habeas corpus. Para ele, a manutenção da prisão preventiva era necessária e estava fundada no receio na periculosidade do agente e da continuidade delitiva. Ele citou precedentes do STF no sentido de que a reiteração delituosa e o modus operandi podem chancelar a medida. “O risco da prática de novas condutas semelhantes não me parece constituir mero desdobramento despido de base empírica”, afirmou. “As particularidades da apuração sinalizam que o receio parece fundado, diante da pluralidade de condutas atribuídas ao paciente e da gravidade concreta dessas infrações penais”. O ministro destacou ainda que a jurisprudência do Tribunal também admite a segregação preventiva para interromper ação delituosa de organização criminosa, inclusive em casos de crimes contra a administração pública.
Quanto ao alegado excesso de prazo, Fachin afirmou que a complexidade dos fatos apurados permite o alongamento do trâmite sem que isso configure constrangimento ilegal. “Eventual excesso na duração das prisões cautelares não deve ser analisado mediante prazos estanques”, sustentou. “Não se trata de avaliação meramente aritmética, e é indispensável na realidade que tal circunstância seja aferida de modo particularizado”.
Para Edson Fachin, as cifras apuradas na investigação sinalizam a gravidade concreta das infrações. “Não se está diante de cenário processual ordinário”, afirmou. “A imensa lucratividade de condutas desta natureza fortalece, ao menos em tese, a necessidade do emprego de medida cautelar idônea. Enfretamento diverso, na minha ótica, seria insuficiente à tutela da ordem pública”, concluiu.
O ministro Celso de Mello acompanhou o relator, entendendo que o fato de a instrução probatória já ter se encerrado, o que levaria à conclusão de que Dirceu não mais poderia cooptar ou ameaçar testemunhas, não é suficiente para afastar a necessidade da custódia. O ministro observou que testemunhas podem ser reinquiridas, a pedido de qualquer das partes, por determinação do próprio magistrado e também pelo tribunal de segunda instância, no exame das apelações criminais, mediante conversão em diligência do julgamento recursal.
Para o decano, também não procede o argumento de excesso de prazo na duração da prisão preventiva, tendo em vista o previsto na Lei 12.850/2013 (artigo 22), que define o procedimento a ser observado na persecução penal do crime de organização criminosa e de todos seus crimes conexos. O ministro Celso de Mello afirmou que as evidências apontam que Dirceu continuou a receber propina mesmo enquanto o STF julgava a AP 470, o que revela total desprezo à cidadania. “Os graves crimes supostamente ocorridos e revelados pela operação Lava-Jato reclamam uma atuação firme do Poder Judiciário, no sentido de evitar a reiteração das práticas delituosas, no intuito de possibilitar a devida apuração dos fatos praticados contra a Administração Pública e, em última análise, contra a população brasileira”, afirmou. O ministro acrescentou que se não fosse a “atuação rigorosa e corajosa do Poder Judiciário”, a corrupção estaria imperando até o presente momento.
SP,VP,CF/AD

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