sábado, 26 de novembro de 2016

Artigo de Paulo Afonso Linhares

"ILUSÕES CONSTITUCIONAIS 
SE DISSIPAM”

Paulo Afonso Linhares

No início do século XIX, quando ocorreu o boom das codificações iniciado com o Código Civil francês, outorgado por Napoleão Bonaparte - que não foi o primeiro código adotado na Europa, mas, o que maior influência teve nas codificações de outros países - e que entrou em vigor 21 de março de 1804, havia um receio de que impasses ocorreriam à medida em que as mudanças sociais impusessem o envelhecimento das normas jurídicas codificadas. O Code Napoleón foi salvo pelo surgimento da chamada "Escola da Exegese", um movimento de pensadores que esgrimia o positivismo jurídico contra o idealismo e abstração de um direito que se pretendia eterno e imutável - o Direito Natural -, caracterizado pela adoção de rígidas interpretações lógico-gramaticais enquanto possibilidade de renovação da norma, ou seja, o direito novo retirado das normas velhas pelo esforço interpretativo.
Essa operação interpretativa, todavia, não consegue uma maior eficácia quando o ambiente normativo é constitucional. As mutações sociais, econômicas, políticas e culturais podem 'matar' uma Constituição, desde que se torne inviável a renovação de aspectos pontuais relevantes de seu texto mediante utilização dos diversos métodos de interpretação e aplicação das normas constitucionais.
Em alguns aspectos, mesmo certas manifestações do poder constituinte originário, posto que aprovadas em Assembleia com observância das regras democráticas, podem nascer maculadas de ilegitimidade, quando deixam de refletir os fatores reais e efetivos de poder que dominam nessa sociedade, segundo o conceito sociológico de Constituição legado por Ferdinand Lassalle, com a relativização introduzida por Konrad Hesse para realçar-lhe o aspecto normativo: “A norma constitucional não tem existência autônoma em face da realidade. A sua essência reside na sua vigência, ou seja, a situação por ela regulada pretende ser concretizada na realidade. Essa pretensão de eficácia (Geltungsanspruch) não pode ser separada das condições históricas de sua realização, que estão, de diferentes formas, numa relação de interdependência, criando regras próprias que não podem ser desconsideradas. Devem ser contempladas aqui as condições naturais, técnicas, econômicas e sociais. A pretensão de eficácia da norma jurídica somente será realizada se levar em conta essas condições” (A força normativa da Constituição. Tradução de Gilmar Ferreira Mendes. Porto Alegre : S.A. Fabris, 1991. p. 9. Original: Die normative Kraft der Verfassung).
Sem dúvida, quando o 'modelo' constitucional não se coaduna com a realidade se faz "distância entre intenção e gesto" que se traduz no descompasso do dever-ser em face do ser, não há esforço interpretativo ou hermenêutico que evite a sua decrepitude e a consequente superação. O grave é que o exaurimento da Constituição é sempre terreno de conflagração e severas crises político-institucionais. Os conflitos são tanto maiores quanto mais ‘pecados originais’ tibrarem o texto constitucional, frutos de mal resolvidas refregas acontecidas no curso do processo constituinte, como foi o caso da atuação daquela coalização de centro-direita denominada “Centrão” (composta de sete partidos - PFL, PMDB, PDS, PTB, PL, PDT e PDC - com 290 integrantes de um total de 533) e que hegemonizou as discussões, deliberações e, sobretudo, a redação final do texto, na qual entraram matérias não discutidas nem votadas por quaisquer dos órgãos deliberativos ou foram excluídas outras tantas que foram objeto de legítimas deliberações das comissões e do plenário da Assembleia Constituinte de 1988, a tirar por confissão feita à mídia, em tempos recentes, sobre os bastidores da elaboração da "Constituição Cidadã”, por um dos protagonistas daquele processo, o ex-deputado federal e ex-ministro do STF, Nelson Jobim, que, em entrevista dada ao cineasta Cleonildo Cruz, no documentário Constituinte 1987/1988, afirma que a participação da sociedade civil organizada no processo foi minimizada pelos interesses dos grupos organizados, “cada um querendo pegar para si um pedaço do país”. Diante desse cenário, o sociólogo e deputado constituinte Florestan Fernandes demonstrou o seu desencanto com o processo de feitura da Carta de 1988, quando afirmou que “as ilusões constitucionais se dissipam” (A Constituição Inacabada. São Paulo: Estação Liberdade, 1989). Pano rápido.
Melhor exemplo não se pode colher do que o atual momento da vida político-institucional brasileira, vinte e oito anos após a entrada em vigor da Carta de 1988, alardeada como a “Constituição Cidadã”: embora diga no seu art. 1º que o Brasil é uma república federativa, uma análise mesmo que ligeira acerca da definição dos bens da União (art. 20), das distribuições de competências legislativas da União (art. 21 e 22), da repartição das receitas tributárias (art. 157 a 162) e dos monopólios da União (art. 177), levam à acabrunhante conclusão de que efetivamente não temos uma autêntica federação; o Brasil, em verdade, é um Estado unitário com ‘tinturas’ federativas. No atual momento, a enorme crise fiscal que permeia a grande maioria das 27 unidades federativas regionais (Estados-membros e Distrito Federal) e dos 5.570 Municípios, deixa claro que o modelo federativo da Constituição de 1988 está próximo à máxima exaustão, ela que é, hoje, um enorme e irresolúvel poço de contradições.
Ademais, as diversas ‘promessas’ encartadas no texto constitucional em vigor, de prestações em favor do cidadão nas áreas da educação, da saúde, da segurança pública, da proteção ambiental, além de outras, soam como meros engodos, sobretudo, porque é cada vez mais abissal a distância entre a estrutura e a superestrutura. No plano político-institucional, cada vez mais se aprofunda a desarmonia entre os poderes do Estado, com a hipertrofia do Poder Judiciário, cuja atuação recente vem pautando a nação, principalmente em face do seu papel, juntamente com o Ministério Público e a Polícia Federal, no combate à corrupção sistêmica que, até presente data, tem sido a base de sustentação do sistema político-eleitoral e partidário brasileiro.
As crises institucionais gravíssimas decorrem, também, do sistema de governo moldado na Carta de 1988, em que a feição de um presidencialismo imperial, traduzido na concentração enorme de poderes na figura do presidente da República, é um forte componente de contínua instabilidade que tem desaguado em episódios bizarros como o do recente impeachment da presidente Dilma Rousseff, apeada do poder pelos aliados políticos de seu partido, o PT, com a efetivação de um golpe parlamentar-judiciário. 
O mais estranho, todavia, é que a profunda crise institucional não foi solucionada com o impedimento da presidente, porquanto o governo Temer herdou os seus componentes mais graves e explosivo, plasmados, sobretudo, no envolvimento das importantes lideranças políticas e empresariais, na condição de réus, numa espiral de processos judiciais que parece aquela coisa que nunca acaba, que sempre vive recomeços, como "As mil e uma noites”, o conto árabe em que a princesa Sherazade sobrevive noite a noite com as histórias fantasiosas que conta ao marido sultão…
Este país vive assim, também, com as fantasias que empanturram a detalhista Constituição cada vez menos ‘cidadã’ e mais distante do Brasil real, que precisa, isto sim, de um urgente e novo desenho de suas instituições jurídico-políticas e, decerto, de uma nova Carta política que reflita a realidade desta nação.

Nenhum comentário:

Postar um comentário

Comentários críticos sem identificação não serão aceitos.