sexta-feira, 20 de janeiro de 2017

Força Nacional vai selecionar policiais civis aposentados

Edital prevê que só poderão ser aproveitados aqueles cuja inatividade tenha sido iniciada há menos de cinco anos e tenha sido, exclusivamente, por tempo de serviço.
Interessados precisarão ter Carteira Nacional de Habilitação, no mínimo B, e apresentar certidão de ficha limpa nas Justiças Estadual, Federal, Eleitoral e Militar.
As inscrições estão abertas conforme o edital publicado nesta sexta-feira no Diário Oficial da União e cuja primeira parte vai abaixo transcrita:

Secretaria Nacional 
de Segurança Pública
Departamento da Fornaça Nacional 
de Segurança Pública
Edital nº 5, de 19 de janeiro de 2017
Processo seletivo de policiais civis 
aposentados da União, Estados 
e Distrito Federal para atuação 
na Força Nacional de Segurança Pública, 
na condição de colaboradores voluntários.

O Diretor do Departamento da Força Nacional de Segurança Pública, no uso de suas atribuições legais, e considerando o disposto no art. 5º da Lei nº 11.473, de 10 de maio de 2007, com as alterações da Medida Provisória nº 755, de 19 de dezembro de 2016, torna
pública a abertura de processo seletivo de policiais civis aposentados da União, Estados e Distrito Federal, para atuação na Força Nacional de Segurança Pública, na condição de colaboradores voluntários.

1. INFORMAÇÕES GERAIS

1.1 O Programa de Cooperação Federativa, denominado Força Nacional de Segurança Pública, foi instituído pelo Decreto nº 5.289, de 29 de novembro de 2004, com o objetivo de reunir profissionais de segurança pública dos Estados e do Distrito Federal para
atuar, sob coordenação do Governo Federal, na preservação da ordem pública e na proteção das pessoas e do patrimônio nos Estados ou no Distrito Federal, sempre que haja a necessidade de apoio da União às estruturas locais de segurança.

1.2 A Lei nº 11.473, de 10 de maio de 2007, definiu os termos para a celebração de convênios entre os Estados e o Distrito Federal com a União, para a cooperação federativa no âmbito da Força Nacional de Segurança Pública, destacando que as atividades, no âmbito desses convênios, serão desempenhadas por militares e
servidores civis dos entes federativos.

1.3 A Medida Provisória nº 755, de 19 de dezembro de 2016, alterou a Lei nº 11.473, para permitir que policiais civis aposentados da União, militares inativos e policiais civis aposentados dos Estados e do Distrito Federal, além de militares da União que tenham prestado serviços em caráter temporário também possam, em caráter excepcional,
atuar na Força Nacional de Segurança Pública, desde que a aposentadoria ou passagem para a inatividade tenha ocorrido há menos de 05 (cinco) anos e tenha sido exclusivamente por tempo de serviço.

1.4 A mesma Medida Provisória permitiu ainda que servidores civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios aposentados há menos de 05 (cinco) anos, exclusivamente por tempo de serviço, possam, em caráter excepcional e pelo período
máximo de 02 (dois) anos, desempenhar atividades de apoio administrativo na Força Nacional de Segurança Pública.

1.5 Dessa forma, o presente edital tem por objeto estabelecer as condições para inscrição em processo seletivo para futura atuação na Força Nacional de Segurança Pública, de policiais civis inativos da União, dos Estados e do Distrito Federal.

1.6 A participação neste processo seletivo implica na aceitação integral das regras estabelecidas neste edital.

1.7 Os inscritos sob a vigência do edital nº 2, de 12 de janeiro de 2017 passarão a observar as regras deste edital.

2. DAS CONDIÇÕES DE INSCRIÇÃO

2.1 São condições de inscrição no processo de seleção:

I - Ser policial civil aposentado da União, Estados ou Distrito Federal;
II - Ter se aposentado, exclusivamente por tempo de serviço, há menos de 05 (cinco) anos;
III - Não ter sido condenado e não estar respondendo a processo nas Justiças Estadual, Federal, Eleitoral e Militar;
IV - Não estar, na instituição de origem, respondendo a processo administrativo e não ter sido punido por infração disciplinar de natureza grave nos últimos 05 (cinco) anos de serviço;
V - Possuir, no mínimo, 05 (cinco) anos de experiência em atividade operacional de polícia investigativa;
VI - Ser portador de Carteira Nacional de Habilitação, no mínimo, na categoria B, com validade superior a 06(seis) meses na data da inscrição.

2.2 As inscrições deverão ser feitas diretamente no sistema intranet do Departamento da Força Nacional de Segurança Pública, que poderá ser acessado por meio do link.
2.3 No ato da inscrição, o interessado deverá preencher declaração "on line" de que atende às condições de inscrição previstas no item 2.1, comprometendo-se a apresentar os documentos comprobatórios após aprovação nos exames de seleção.
2.4 A falta de preenchimento da declaração mencionada implicará na não aceitação da inscrição.

3. DAS CONDIÇÕES DE MOBILIZAÇÃO

3.1 São condições de mobilização:
I - Ser considerado apto em inspeção de saúde, a ser realizada na forma definida pela Comissão Especial de Seleção. Na data da realização da inspeção de saúde, o candidato deverá apresentar os exames médicos relacionados no Anexo "A";
II - Ser considerado habilitado para o exercício profissional em entrevista individual e/ou exames psicológicos;
III - Apresentar os seguintes documentos comprobatórios do atendimento das condições de inscrição:
a) declaração da instituição de origem, comprovando o atendimento dos incisos I, II, IV e V do item 2.1;
b) certidões negativas das Justiças Estadual, Federal, Eleitoral e Militar;
c) cópia da Carteira Nacional de Habilitação.
IV - Comprometer-se, por meio de declaração padronizada, a atuar na Força Nacional de Segurança Pública pelo período mínimo de 01 (um) ano.

3.2 Os documentos previstos no inciso III e IV do item 3.1 deverão ser inseridos no endereço eletrônico constante do item 2.2.

4. DAS ATIVIDADES DOS VOLUNTÁRIOS MOBILIZADOS

4.1 Os voluntários mobilizados desempenharão as atividades previstas no artigo 2ºA do Decreto nº 5.289, de 29 de novembro de 2004, que disciplina a organização e o funcionamento da administração pública federal, para desenvolvimento do programa de cooperação federativa denominado Força Nacional de Segurança Pública.
4.2 A colaboração poderá ser individual ou em grupo, em ambiente fechado ou aberto, a pé ou com emprego de viaturas, diurno, noturno ou em revezamento de turnos e sempre sob supervisão permanente.
4.3 O uniforme, armamento e equipamentos para uso dos voluntários mobilizados serão fornecidos pelo DFNSP, seguindo os padrões adotados pelo órgão.
4.4 A atividade a ser desenvolvida pelo voluntário mobilizado será compatível com aquela em que se aposentou na instituição de origem.
4.5 Em caráter geral, a colaboração se dará na Região Administrativa (Centro Oeste, Norte, Nordeste, Sul ou Sudeste) do domicílio do voluntário.

5. DA INSTRUÇÃO DE NIVELAMENTO

5.1 Os voluntários mobilizados passarão por Instrução de Nivelamento de Conhecimento da Força Nacional de Segurança Pública em local a ser designado e de acordo com programação definida por esse órgão.
5.2 Aqueles que não obtiverem rendimento mínimo na Instrução de Nivelamento, segundo critérios divulgados no início da instrução, serão automaticamente desmobilizados

6. DA MOBILIZAÇÃO E DA FORMAÇÃO DE CADASTRO RESERVA

6.1 Os voluntários aprovados no processo seletivo serão mobilizados de acordo com as necessidades operacionais da Força Nacional de Segurança Pública.
6.2 Os aprovados que não forem mobilizados de imediato comporão o cadastro reserva, para mobilização oportuna. 
6.3 A divulgação dos aprovados e mobilizados e daqueles que comporão o cadastro reserva será feita no endereço eletrônicodivulgado no item 2.2, bem como por intermédio de correspondência eletrônica individual.

7. DAS DIÁRIAS E DA INDENIZAÇÃO POR INVALIDEZ OU MORTE

7.1 Conforme dispõe o artigo 6º da Lei nº 11.473, de 10 de maio de 2007, os voluntários mobilizados farão jus ao recebimento de diária, a ser paga na forma prevista no artigo 4º, da Lei nº 8.162, de 08 de janeiro de 1991.
7.2 A diária de que trata o item 7.1 será concedida aos voluntários enquanto mobilizados no âmbito do programa da Força Nacional de Segurança Pública em razão de deslocamento de seu domicílio, em caráter eventual ou transitório para outro ponto do
território nacional e não será computada para qualquer outro efeito.
7.3 O voluntário vitimado durante as atividades da Força Nacional de Segurança Pública fará jus, no caso de invalidez incapacitante para o trabalho, à indenização no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), e seus dependentes, ao mesmo valor, no caso de
morte.

8. DA DESMOBILIZAÇÃO

8.1 A desmobilização do voluntário se dará:
a) a pedido do interessado, independentemente do prazo de mobilização;
b) por conveniência da Força Nacional de Segurança Pública, a qualquer época;
c) por ausência de interesse na continuidade da mobilização pelo próprio interessado, após o período de 01 (um) ano;
d) pelo cometimento de infração disciplinar de natureza grave ou crime, sem prejuízo das providências de ordem administrativa ou penal.
8.2 A desmobilização a pedido, antes do prazo mínimo de 01 (ano), terá como consequência a impossibilidade de participação em processo seletivo para futura mobilização.
CLIQUE AQUI para ter acesso ao restante do Edital e seu texto integral no portal do Diário Oficial da União.


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