A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do RN reconheceu a constitucionalidade de lei municipal de Natal disciplinando o tempo máximo que a rede bancária dispõe para atender à sua clientela – 30 minutos em dias normais e 45 minutos em véspera ou após feriados prolongados.
Acatando voto do relator, desembargador Vivaldo Pinheiro, a Câmara manteve sentença do Juizo da 5ª Vara da Fazenda Pública contra recurso interposto pelo Banco do Brasil e assinalando:
- O Município de Natal respeitou a sua competência constitucional para legislar, conforme o artigo 30, incisos 1 e 2, da Constituição Federal.
Acatando voto do relator, desembargador Vivaldo Pinheiro, a Câmara manteve sentença do Juizo da 5ª Vara da Fazenda Pública contra recurso interposto pelo Banco do Brasil e assinalando:
- O Município de Natal respeitou a sua competência constitucional para legislar, conforme o artigo 30, incisos 1 e 2, da Constituição Federal.
Na mesma decisão, o Tribunal de Justiça do RN reconhece que é prerrogativa do Procon Municipal a fiscalização sobre o cumprimento da legislação em defesa dos direitos do consumidor.
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