A decisão foi da 1ª Turma do STJ, acompanhando o voto do relator, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, segundo relato do site "Última instância".
Para o relator, é “impossível aferir, mediante processo licitatório, o trabalho intelectual do advogado, pois trata-se de prestação de serviços de natureza personalíssima e singular, mostrando-se patente a inviabilidade de competição”.
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