domingo, 28 de dezembro de 2014

Artigo de Paulo Afonso Linhares

HERÓIS DA DELAÇÃO
Paulo Afonso Linhares
- Papai, você me pergunta o que quero ser quando ficar adulto. Já escolhi: quero ser delator premiado! – 
- Que é isso, filho? Por que um delator premiado? 
- Ora, pai, o delator premiado está no melhor dos mundos: depois de meter as mãos, os pés e o próprio focinho nos dinheiros públicos, esses espertalhões entram em acordo com o Ministério Público, entregam deus e todo mundo, tenha ou não “culpa no cartório”, prometem devolver um pouquinho do dinheiro surrupiado dos cofres públicos - quando algumas coisas devolvem! - e pegam uma pena pouco significativa, de três a cinco anos (o que significa apenas cerca de dez por cento das penas impostas aos delatados, inocentes ou não...), no máximo, restando-lhe um enorme tempo para desfrutar do que amealhou ilicitamente, no recebimento de propinas ou no desvio puro e simples dos dinheiros públicos.  
Obviamente que, a essa altura o pai-coruja já está em pânico, mormente se for membro do Ministério Público, do Poder Judiciário ou de alguma dessas polícias tantas.  
- Que diabo deu nesse menino? Querer logo ser um delator premiado? Coitadinho, nem sabe que pra ser delator premiado tem de ser criminoso, arrependido, mas, criminoso! 
Esse diálogo meio bizarro não destoa de episódios recentes da conjuntura política nacional, mormente em face do escândalo que envolve a Petrobras, o chamado “Petrolão”, cujo desencadeamento tem-se dado a partir do largo uso do instituto da delação premiada. 
Por definição, a delação ocorre quando um réu, no seu interrogatório ou mediante documento à parte, não apenas admite a prática do fato criminoso, como igualmente imputa sua autoria a outra pessoa ou a outras pessoas. Destarte, o pressuposto da delação é a confissão do fato criminoso, pelo delator. E passa a ser tida como “premiada” quando a própria legislação estabelece benefícios processuais ou penais em favor do criminoso delator, de (fixação de regime prisional mais brando, isenção de processo, redução da pena e perdão judicial). A delação premiada foi introduzida no ordenamento jurídico brasileiro em 1990, quando da edição da Lei nº 8.072, a chamada “Lei dos Crimes Hediondos”. 
Em primeiro lugar, por não constituir uma tradição do Direito brasileiro, embora haja na história deste país casos de delações cujas consequências foram enormes e que deram feições muito peculiares a esses episódios, a exemplo da famosa delação de Joaquim Silvério dos Reis, que permitiu à coroa portuguesa reprimir com grande ferocidade o movimento revolucionário, denominado Inconfidência ou Conjuração Mineira (ambas as denominações são fortemente pejorativas), ocorrido em 1789. E teve como consequência prisões, exílios e até a morte bárbara do revolucionário brasileiro, o alferes Joaquim José da Silva Xavier, o Tiradentes que, após a execução da sentença de morte por enforcamento, teve seu corpo esquartejado, cujas partes foram dispostas em vários locais entre o Rio de Janeiro e Minas Gerais, à guisa de exemplo. Endividado até o pescoço com a Coroa portuguesa, Joaquim Silvério dos Reis teve perdoadas suas dívidas e ainda deve ter recebidos trinta moedas, isto para não destoar do modelo universal de delator premiado que foi Judas Iscariotes que entregou Jesus à sanha do Sinédrio hebreu e da longa mano do Imperador romano na Judeia, plasmada na pessoa do procurador-geral Pôncio Pilatos. 
Claro, não se pode negar que a delação incentivada é uma excelente ferramenta de investigação criminal, aliás, largamente utilizada nos sistemas penais de países desenvolvidos. Importante notar que ela não pode ser confundida com a “chamada de corréu”, em que um acusado de crime imputa a outrem a sua prática, dela eximindo-se, embora em ambos os casos devam ser tomadas com muito cuidado pelo juiz. Essa parcimônia é mais do que necessária na busca da verdade real, porquanto não basta compor um elenco de acusados como mera formalidade processual; é imprescindível a delimitação verdadeira das responsabilidades de cada acusado que ingresse no âmbito da investigação em curso, em razão de delação premiada. 

Ademais, devem as autoridades envolvidas, sobretudo, o Ministério Público e o órgão competente do Poder Judiciário, velar para quer não haja vazamento das informações objeto da delação que, por exigência legal, devem estar sob o pálio do sigilo até que sejam aceitas judicialmente,  aliás, conduta que não tem sido observada com o devido rigor no caso do “Petrolão”, em face do forte direcionamento político que parte da grande imprensa nacional tem impingido, tudo no afã de colocar no canto do ringue o governo Dilma Rousseff. Sem dúvida um uso perverso da delação premiada – quando notórios e confessos corruptos são elevados à condição de heróis, porque delatores, numa lastimável inversão de valores - o que em nada ajuda na apuração das responsabilidades e punição dos culpados, como deve ser, sem foguetórios e outras pirotecnias. Só o pulsar da sereníssima Justiça.

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