terça-feira, 6 de outubro de 2015

STF: Liminar suspende bloqueio de verba da merenda escolar em Natal

A ministra do Supremo Tribunal Federal (STF) Cármen Lúcia concedeu liminar na Reclamação (RCL) 21986, ajuizada pelo Município de Natal (RN), e suspendeu os efeitos de decisão da Justiça do Trabalho que determinou o bloqueio de verbas públicas para garantir o pagamento de obrigações trabalhistas - publica o portal do STF.
E acrescenta: De acordo com os autos, a Justiça do Trabalho em Natal, nos autos de reclamação trabalhista ajuizada por sindicato de empregados em desfavor da empresa de limpeza urbana Líder, determinou o bloqueio de R$ 3.064.990,86 em contas vinculadas a convênio federal relacionado a merenda escolar.
Segundo a reportagem do portal do STF, posteriormente, a Justiça reconheceu a natureza alimentar da verba e reconsiderou a decisão para determinar a devolução do valor bloqueado ao convênio federal. No entanto, em recurso interposto pelo sindicato dos trabalhadores, o Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (RN) reformou a decisão e determinou a manutenção do bloqueio. Em recurso interposto pelo município, foi reconhecida a ilegalidade do bloqueio no valor de R$ 1.393.971,54, mas manteve-se parcialmente o sequestro das verbas.
Adianta ainda a matéria: A prefeitura sustenta que a decisão questionada desobedeceu procedimento constitucional próprio dos precatórios (artigo 100, parágrafo 2º, da Constituição Federal) e descumpriu decisão do Supremo na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1662, segundo a qual só há possibilidade de sequestro de recursos públicos quando ocorrer a preterição da ordem de pagamento de precatórios. Segundo o município, trata-se de “decisão arbitrária e de crime financeiro o bloqueio judicial de tais contas, sem o devido respeito às normas constitucionais”.
E ainda: Ao deferir o pedido de liminar, a ministra Cármen Lúcia afirmou que, no julgamento da ADI 1662, o STF decidiu que “a omissão em incluir no orçamento a verba necessária à satisfação de precatórios judiciais não equivaleria à preterição da ordem de pagamentos, pelo que não autorizaria a determinação do sequestro de verbas públicas”.
Segundo a relatora, no caso em análise - prossegue o portal do STF - o restabelecimento do bloqueio determinado pelo TRT não se amolda à decisão do STF. “Ressalte-se, ainda, ter sido feito incidir o bloqueio sobre verba essencial ao custeio da merenda escolar para os estudantes do sistema municipal de ensino, o que constitui fundamento de relevo a ser esclarecido na sequência da presente reclamação”, observou a ministra ao determinar a suspensão do ato atacado.

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