terça-feira, 10 de março de 2015

Extinção do Fundo Previdenciário do RN: uma afronta à moralidade

A Lei Complementar Estadual 526/2014 que extinguiu o Fundo Previdenciário que acumulava contribuições previdenciárias desde outubro de 2005 para garantir futuras aposentadorias e pensões no Rio Grande do Norte constitui verdadeiro estupro contra o futuro de servidores estaduais do Rio Grande do Norte.
Ou, como disse o deputado José Dias, que, a pedido do então governador eleito, Robinson Faria, articulou o apoio político para que tal arbitrariedade fosse perpetrada: (Fiz isso) “contrariando minhas convicções ideológicas porque foi contra minha concepção de administração, finanças e gestão responsável. Porque era sacar contra o futuro do Rio Grande do Norte”.
Até quando meteram a mão nos seus recursos, em dezembro do ano passado, o Fundo contava com um saldo fantástico e cujo destino era, sempre, aumentar: Nada menos que 990 milhões de reais. Ou seja: faltavam só dez milhões para alcançar a fabulosa soma de 1 bilhão de reais.
Mas, veio a LCE 526, aprovada pela Assembleia Legislativa, e o extinguiu, passando por cima de todo ordenamento jurídico que regula a previdência pública. Ou seja: o dinheiro estava lá, com destinação especificada em lei (o pagamento de futuras aposentadorias) e vem a Assembleia e anula tudo o que estava escrito sobre o assunto, inclusive na própria Constituição Federal (art. 24, XII e §§).
Pergunto: Vale uma Lei estadual que passa por cima da Constituição Federal?
O que diz esse artigo 24 da Constituição Federal?
Diz o seguinte:
“Art. 24 – Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
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XII – Previdência social, proteção e defesa da saúde;
§ 1º - No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a esclarecer normas gerais.
§ 2º - A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.
§ 3º - Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.
§ 4º - A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.
Ainda na Constituição Federal, o art. 25 é claríssimo:
Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição”.
Mas, além da Constituição Federal, a LCE 526/2014, como enfatiza o presidente do Conselho Estadual de Previdência – CEPS, Nereu Batista Linhares, também viola preceitos da Lei Federal 9.717/98 (art. 9, I e II), Portaria nº 403 do MPS (art. 21 § 2º e art. 22) e até a própria LCE 308/2005 (art. 35, V).
Mas, por enquanto, os órgãos responsáveis pela fiscalização e pelo zelo do estado de Direito, estão omissos sobre o assunto e o tratam como se nada de anormal tivesse acontecido.
Na realidade, de dezembro pra cá, sem falar nas contribuições descontadas dos servidores e da parte patronal não recolhidas até hoje, de dezembro pra cá, repito, já meteram a mão em mais de 363 milhões de reais, sem que a lei que isso permitiu tenha criado qualquer mecanismo legal de reposição desses e de outros recursos que vierem a ser sacados da mesma fonte.
E agora?

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