Nota técnica emitida no último dia 3 pela Secretaria de
Políticas de Previdência Social condena decisão do estado do Rio Grande do
Norte que permitiu o governo consumir, em poucos meses, os recursos que vinha
acumulando desde outubro de 2005 – em modelo de segregação da massa – visando a
garantia de futuras aposentadorias.
A nota também enquadra por atitude semelhante o
estado de Minas Gerais e lembra que o sistema previdenciário desfeito
constituía política pública de Estado, “referida expressamente no texto
constitucional”.
E assinala: “Por se tratar de política pública de Estado,
referida expressamente no texto constitucional, pode-se questionar a
legitimidade que um governo tenha para, ainda que amparado em lei aprovada pela
maioria do parlamento local, desconstituí-la, lançando fora o esforço de
governos anteriores e transferindo um fardo ainda mais pesado para os governos
futuros”.
O documento traz a assinatura do auditor-fiscal da
Receita Federal, David Pinheiro Montenegro; do coordenador-geral de Auditoria,
Atuária, Contabilidade e Investimentos, Allex Albert Rodrigues; do diretor do
Departamento dos Regimes de Previdência do Serviço Público, Narlon Gutierre
Nogueira e do secretário de Políticas de Previdência Social, Benedito Adalberto
Brunca. Assinala que a fusão dos Fundos Previdenciário e Financeiro permite que
recursos acumulados ao longo de mais de 10 anos, sejam consumidos em poucos
meses ou, no máximo, dois ou três anos, o que “representa um risco real e
iminente de retrocesso dessa política pública”.
E mais: “Trata-se de prática absolutamente contrária aos
preceitos que devem motivar a ação responsável de governar no estado
contemporâneo”.
A nota técnica do Ministério da Previdência diz, ainda,
com todas as letras: “A desconstrução da política pública do equilíbrio
financeiro e atuarial do RPPS – Regimes Próprios de Previdência Social – ofende
não apenas o texto constitucional como também a Lei de Responsabilidade Fiscal”.
E bem a propósito destaca em seu item 88: “ A esse respeito cabe lembrar também
que o parágrafo único do art. 8º da Lei de Responsabilidade Fiscal determina
que os recursos legalmente vinculados a uma finalidade específica, nos quais se
incluem os recursos previdenciários, sejam destinados apenas para essa
finalidade, ainda que se transfiram para exercício diverso”.
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